terça-feira, 15 de maio de 2012

CELULAR: L E I N° 7.269




A escola NÃO se responsabiliza pela perda, furto ou roubo de celulares no interior da escola.


 L E I N° 7.269, DE 06 DE MAIO DE 2009

Dispõe sobre a proibição de uso de telefone celular, MP3, MP4, PALM e aparelhos  eletrônicos congêneres, nas salas de aula das escolas estaduais do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica proibido o uso de telefone celular, MP3, MP4, PALM e aparelhos eletrônicos congéneres, nas salas de aula das escolas estaduais do Estado do Pará.

Parágrafo único. Quando a aula for aplicada fora da sala especifica, aplica-se o princípio desta Lei.

Art. 2° Fica compreendida como Sala de aula todas as instituições de ensino, fundamental e médio do Estado do Pará.

Art. 3° Deverão ser fixadas em local de acesso e nas dependências da instituição educacional, nas salas de aula e nos locais onde ocorrem aulas, placas indicando a proibição.

Art. 4° Em caso de menor idade, os pais deverão ser comunicados pela direção do estabelecimento de ensino.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO, 06 de maio de 2009.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

*DIARIO OFICIAL Nº, 31414 - de 06/05/2009

2 comentários:

  1. Muito boa a matéria.
    Se possivel visitem:

    http://vestibulando10.blogspot.com/

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  2. è sempre um grande prazer para mim acessar este blog e ver que ele ainda permanece no ar. Sinto-me orgulhoso de ter contribuído para que a Vânia Sanches e o Aderilson criassem este que é o MAIS ANTIGO Blog de uma escola pública do Pará. Parabéns aos que mantém a chama desse blog brilhando, acima de tudo.

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